- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 966, V, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (fl. 104, e-STJ): "De fato, o acórdão rescindendo adotou uma das interpretações da lei admitidas na jurisprudência desta Corte à época em que proferido. Assim, a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, o que afasta a caracterização de manifesta violação a norma jurídica e atrai a aplicação da Súmula 343 do STF, impedindo a rescisão do julgado". 2. Com efeito, o STJ possui entendimento consolidado de que a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de Ação Rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade. Havendo várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a Ação Rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF. 3. Das razões recursais, observa-se que o recorrente deixou de expor de forma específica os motivos pelos quais o Tribunal a quo teria violado o art. 966 do CPC/2015, mostrando-se, assim, inviabilizada a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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