- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PREJUDICIALIDADE. SUPOSTO BIS IN IDEM ENTRE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO CONTEMPLADO EM CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1. Caso em que se supõe a prévia constituição do crédito tributário, inclusive com o trânsito em julgado na via administrativa antes da ação penal correspondente; obstando o reexame da matéria em sede especial, por demandar a revisão de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ 2. O juízo criminal não é sede própria para o reconhecimento de nulidade em procedimento administrativo-fiscal, uma vez que, caso verificada, levaria à extinção do lançamento tributário, sem qualquer participação da Fazenda Pública. 3. O trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou mesmo ausência de justa causa para a persecução penal não é cabível quando já há sentença. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.869.478/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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