JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
13/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO NO JUÍZO PENAL. SÚM. 83/STJ. NOTIFICAÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE. SÚM. 7/STJ. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMS. 282 E 356 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. 1. É entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que eventuais nulidades referentes à fase pré-processual (investigativa) não contaminam a ação penal, sobretudo quando a condenação tem lastro em provas examinadas na fase judicial. Ademais, a alegação da existência de vícios em procedimento administrativo-fiscal deve ser manejada na esfera adequada para o exercício da pretensão anulatória do crédito tributário, e não no âmbito da Justiça criminal. 2. A aferição da suposta irregularidade do ato de notificação inicial do contribuinte, para responder ao procedimento administrativo, no qual se constituiu o crédito tributário sonegado, dependeria do reexame de matéria fático-probatória, medida que, em recurso especial, enfrenta o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A aplicação do art. 9 da Lei 10.684/2003, que prescreve hipótese de suspensão da pretensão punitiva estatal, em caso de adesão a regime de parcelamento, e de extinção da punibilidade do agente, na hipótese de pagamento integral do débito pela pessoa jurídica com ele relacionada, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Não é a via do recurso especial a adequada, para a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.840.132/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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