- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 381 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 41, 386, 384 E 156, TODOS DO CPP, E AOS ARTS. 18, I, E 29, DO CP. VOTO VENCIDO. CPC/73. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Assim como entendeu o Tribunal recorrido, esta Corte compreende que "o juízo criminal não é sede própria para se proclamarem nulidades em procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificadas, são capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete (cível, no caso dos autos)". (AgRg no REsp 1.169.532/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2013). 2. No recurso interposto contra acórdão publicado antes da vigência do novo CPC (18/3/2016), o reexame dos elementos fático-probatórios não delineados no voto condutor encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.471.618/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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