- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/11/2019, p. 22/11/2019
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVANIA DE PAZ. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DA TITULAR. VACÂNCIA. NOMEAÇÃO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DO INTERINO PELO IMPETRANTE, ORA RECORRENTE, FILHO DA EX-TITULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 13/STF C/C A RESOLUÇÃO 07/2005 E COM O ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 1, AMBOS DO CNJ. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra suposto ato ilegal do Desembargador Corregedor Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na Circular 199, de 28/09/2018, que indicou substituição do impetrante da interinidade da Escrivania de Paz do Município de Frei Rogério, Comarca de Curitibanos/SC, cuja ex-delegatária era sua mãe, no prazo de 60 (sessenta) dias, diante da necessidade de cumprimento da Meta 15 do Conselho Nacional de Justiça/CNJ, que determinou a aplicação da Súmula Vinculante 13/STF também às serventias extrajudiciais. 2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, em sintonia com o entendimento firmado pelo Conselho da Justiça Federal, a assunção temporária das serventias extrajudiciais submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante 13/STF e ao Enunciado Normativo n. 1 do CNJ. Nesse sentido: REsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/03/2014; RMS 26.552/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/9/2010. 3. Caso concreto em que, por suas particularidades, comporta solução diversa. Isso porque extrai-se dos autos que, nada obstante a Escrivania de Paz do Município de Frei Rogério, Comarca de Curitibanos/SC tenha restado vaga a partir de 24/08/1992, com a aposentadoria de sua então titular, mãe do impetrante, ora recorrente, este último somente foi designado como interino mais de 6 (seis) anos depois, em substituição ao interino anterior, que respondeu pela referida escrivania no período de 02/09/1992 a 14/12/1998. 4. Conquanto a anulação do ato coator tenha como indissociável efeito manter/restabeler o status quo ante do recorrente, tal circunstância não afasta a discricionariedade da autoridade judicial competente para, na forma da Lei 8.935/1994, e no exercício de seu permanente poder fiscalizatório, promover, acaso necessária, a substituição do impetrante antes mesmo da assunção do próximo titular da respectiva serventia. Nesse sentido, mutatis mutandis: RMS 59.647/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/10/2019; RMS 28.013/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2010. 5. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, conceder em parte a segurança, a fim de anular a determinação de substituição do impetrante, ora recorrente, contida na Circular/TJSC 199, de 28/09/2018 e, acaso já implementada tal substituição, determinar o restabelecimento de seu status quo ante, de modo a assegurar-lhe a respondência interina pelo Escrivania de Paz do Município de Frei Rogério, comarca de Curitibanos/SC, sem, contudo, garantir-lhe a permanência no posto até a assunção do novo titular. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. (RMS n. 61.860/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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