- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E III, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PARA REPONDER POR DÉBITOS DE ISS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489, II e III, e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal a quo reconheceu a legitimidade do recorrente para responder pelo passivo a título de ISS assinalando que, "resta evidente que assumiu a administração das agências bancárias da instituição financeira sucedida, prosseguindo na continuidade das atividades bancárias, realizando e executando os serviços sobre os quais recai a incidência do ISS". Desse modo, a análise da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ao refutar a prescrição, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça. E pontuou: "Do despacho inicial, proferido em 17.2.2005, até a expedição do ofício citatório (13.5.2010) passaram-se mais de 5(cinco) anos por ingerência dos mecanismos judiciais, sem que o credor tivesse contribuído diretamente com a evidente letargia processual". Nesse contexto, a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.649.502/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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