- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ARTS. 113, § 2º, 122 E 142 DO CTN E ART. 3º DA LC N. 116/03. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEVIDAS POR SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS. TERRITORIALIDADE DO ISS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alegação de omissão e vício de fundamentação no acórdão recorrido não configurada. Tribunal de origem abordou todos os aspectos relevantes da controvérsia, satisfazendo o dever de fundamentação. 2. As subestações de energia elétrica, mesmo despersonalizadas, devem cumprir obrigações acessórias, conforme cadastro de atividades econômicas no município, sendo consideradas substitutas tributárias. 3. A aplicação da Súmula n. 280/STF impede a revisão de matéria decidida com base em legislação municipal. 4. A questão da territorialidade do ISS foi adequadamente enfrentada, não havendo prova de que a subestação autuada estivesse fora dos limites do Município de Goiânia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.377.124/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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