- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 08/09/2020
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ILEGALIDADE DAS MEDIDAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não se vislumbra contrariedade às normas previstas na Lei n. 9.296/1996 quando a decisão autorizadora da interceptação telefônica está devidamente fundamentada, apontando para a necessidade da medida a fim de melhor apurar a prática do delito de estupro de vulnerável atribuído ao paciente. No caso, a autoridade policial assentou a imprescindibilidade da medida diante da inexistência de outros meios de prova, tendo em vista que os atos libidinosos relatados pela vítima "ocorreram há algum tempo, não deixando vestígios a serem apurados agora, bem como o crime aconteceu apenas na presença do autor e vítima sem outras testemunhas." 3. Encontrados indícios de que o investigado estaria mantendo contato com possíveis testemunhas a fim de exercer influência em seus depoimentos, não há ilegalidade na decisão que autoriza a medida de busca e apreensão para averiguação do suposto ilícito, descoberto no curso da investigação do crime principal. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 591.007/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.