- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA. NÃO VERIFICAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem rechaçou as teses defensivas, enfatizando que não há qualquer prova nos autos acerca de suposto envolvimento de magistrados nos crimes em apuração, sendo inviável a remessa dos autos à segunda instância. Destacou também que a medida de interceptação telefônica foi precedida de requerimento pela autoridade policial, ausente qualquer constrangimento ilegalidade. 3. Writ não conhecido. (HC n. 230.191/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.