JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o réu está custodiado desde 23/7/2014, sobreveio decisão de pronúncia em 31/1/2020, mantida a prisão preventiva, e desde então não houve mais movimentação processual. 3. Está, portanto, configurado o excesso de prazo, porquanto o agente encontra-se custodiado há mais de 6 anos e a decisão de pronúncia demorou mais de 5 anos e 6 meses para ser prolatada, prazos que extrapolam qualquer razoabilidade, ainda que tenha sido cometido crime bárbaro e tenha sido instaurado incidente de sanidade mental. 4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem, "apesar da alegada periculosidade apontada pelas instâncias ordinárias, resta evidente nos autos o constrangimento ilegal que sofre o paciente, seja pelo longo período que permanece segregado, seja pelo que consta do laudo pericial, que indica a suficiência e adequação do tratamento ambulatorial, não podendo ser ele responsabilizado e prejudicado pela desídia estatal". 5. Esta Sexta Turma tem entendido que, em razão da gravidade dos delitos apurados, "[r]econhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras" (HC n. 470.162/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 26/4/2019). 6. No caso em tela, mostra-se prudente a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas em razão da gravidade concreta da conduta narrada no decreto prisional, qual seja, "além de bárbaro ato cometido por ele contra seu genitor, matando-o a pauladas, o paciente revela histórico de violência contra sua genitora, seu padrasto e contra a própria avó, com quem morava ao tempo dos fatos". 7. Ordem parcialmente concedida, acolhido o parecer ministerial, para que seja substituída a prisão preventiva por cautelares a serem definidas pelo Magistrado local, com ressalva para observar especial cuidado com a segurança da família do agente. Oficie-se o Conselho Nacional de Justiça informando da excessiva delonga da ação penal em tela. (HC n. 557.882/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
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