JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. E MBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por José Francisco Pereira contra acórdão que não conheceu de recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 494 e 505 do CPC de 2015, necessidade de revolvimento fático para análise da alegada violação aos arts. 766 e 767 do CPC de 1973 e aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 67, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. 2. O embargante aponta erro material e omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 494 e 505 do CPC de 2015, alegando afronta à coisa julgada. Requer efeitos infringentes para que se reconheça a violação dos dispositivos legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto ao prequestionamento dos arts. 494 e 505 do CPC, à aplicação da Súmula 7 do STJ e à análise do art. 67, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão embargada examinou adequadamente a ausência de prequestionamento, em conformidade com a jurisprudência consolidada, que exige manifestação explícita ou implícita do tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados. 5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ está correta, pois a análise da remuneração do administrador judicial exige reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial. 6. A alegada violação do art. 67, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 foi devidamente enfrentada, não havendo omissão ou erro material. 7. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é correta quando a análise da pretensão recursal demanda reexame de provas. 4. A decisão embargada que enfrenta, de forma clara, os dispositivos invocados não padece de omissão, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, 505 e 1.022; CPC/1973, arts. 766 e 767; Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 67, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.326/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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