- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a exclusão da responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário pelo dano moral decorrente de acidente ocorrido em suas dependências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte ferroviário pelo acidente ocorrido nas suas dependências, mesmo na ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano sofrido pelo passageiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do transportador exige a demonstração do nexo causal entre o dano e a prestação do serviço, conforme jurisprudência do STJ. 4. A Corte estadual concluiu pela inexistência de nexo causal entre a queda do passageiro e a conduta da concessionária, afastando o dever de indenizar. 5. Decidir pela responsabilidade objetiva do recorrido implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do transportador exige a demonstração do nexo causal entre o dano e a prestação do serviço. 2. A ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º e 14; Decreto-Lei n. 2.681/1912, arts. 17, 19 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.833.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020; STJ, REsp n. 1615971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016. (AgInt no AREsp n. 2.928.457/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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