JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO ACOLHIDA POR MAIORIA PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO. VOTO VENCIDO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 530 do CPC/1973 são cabíveis embargos infringentes quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. No caso concreto, por maioria, foi majorado o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.559.006/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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