JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. ITBI. IMUNIDADE. ATIVIDADE EMPRESARIAL. PREPONDERÂNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. MODIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca do não atendimento aos pressupostos necessários à concessão da imunidade tributária prevista nos arts. 36 e 37 do CTN, referente ao pagamento do ITBI incidente sobre operações realizadas pela pessoa jurídica, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A apreciação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança, em regra, não tem sido admitida em recurso especial, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, como é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1325375/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015); AgRg no AREsp 489.363/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014; REsp 653.607/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/06/2008). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.667.625/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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