- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (ii) a deficiência na fundamentação recursal, conforme Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 5. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela ausência de argumentação clara e objetiva sobre a violação de dispositivos legais, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 6 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.935.200/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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