- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. SUSPENSÃO DE PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal de origem entendeu pela suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa de ação anulatória que discute a revogação de testamento. 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo é indevida, considerando a alegação de rompimento do testamento devido ao nascimento de um descendente sucessível, conforme o art. 1.973 do Código Civil, e se a decisão de suspensão depende da ação anulatória. 3. O Tribunal a quo fundamentou a suspensão do processo na prejudicialidade externa, conforme o art. 313, V, a, do CPC, que permite a suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. 4. Alterar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.790.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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