- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 14/12/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ABSORÇÃO DA VPNI. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à competência desta Corte. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivo constitucional em Recurso Especial, no caso os arts. 5°, LIV e LV, e 37, X, da CF, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. O TRF concluiu, acertadamente, que não houve a decadência "do direito de revisão, já que a contagem do respectivo prazo não se inicia do primeiro pagamento da rubrica VPNI, como argumenta o autor, mas das reestruturações de carreira que importaram em acréscimo nos valores dos vencimentos ou proventos". 6. A própria Lei 11.355/2006 expressamente dispôs quanto à absorção da vantagem pessoal com o desenvolvimento na carreira do servidor público. Não se verifica, conforme assentado pelo TRF, "qualquer ilegalidade no ato da administração, uma vez que a vantagem pessoal foi criada exclusivamente com o intuito de preservar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos." 7. Agravo de que se conhece, para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.692.239/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/12/2020.)
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