- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.176/91. PLEITO PELO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O último marco interruptivo se deu em 16/12/2016, com a publicação da sentença condenatória, e, sendo certo que o Tribunal de origem redimensionou a pena do ora Agravante ao patamar de 1 (um) ano de detenção, o prazo prescricional a incidir na espécie, nos termos do inciso V do art. 109 do Código Penal, é de 4 (quatro) anos. Portanto, não tendo ainda transcorrido o citado interstício, não há falar em reconhecimento, de ofício, da prescrição. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro no seguinte fundamento: incidência da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Agravante, nas razões do agravo regimental, não atacou especificamente o fundamento da decisão agravada, o que impõe, uma vez mais, a aplicação do Verbete Sumular n.º 182 desta Corte. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.411.392/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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