JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. O acórdão embargado afastou a alegação de nulidade processual pela desconsideração da resposta à acusação apresentada por defensor constituído, considerada intempestiva, e pela subsequente atuação da Defensoria Pública, sob o fundamento de que o acusado teria concordado com a atuação da Defensoria Pública. 3. A defesa sustenta que não há nos autos qualquer manifestação expressa do acusado que comprove anuência com a substituição de seu defensor constituído pela Defensoria Pública, apontando erro material no acórdão embargado. 4. O Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de manifestação de concordância do réu com a atuação da Defensoria Pública, esclarecendo que a informação constante do ato ordinatório decorreu de equívoco, uma vez que a oficiala de justiça deixou de juntar o termo próprio que acompanhou o mandado de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da resposta à acusação apresentada por defensor constituído, considerada intempestiva, e a subsequente atuação da Defensoria Pública, sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configuram nulidade processual por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A premissa fática adotada pelo acórdão embargado, de que o acusado teria concordado com a atuação da Defensoria Pública, não encontra respaldo nos autos, conforme reconhecido pelo Juízo de primeiro grau. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade processual pela nomeação de defensor público ou dativo sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, quando comprovado grave prejuízo ao acusado. 8. No caso concreto, o prejuízo ao embargante foi demonstrado, uma vez que as teses defensivas específicas apresentadas pelos advogados constituídos foram desconsideradas, e a manifestação da Defensoria Pública limitou-se a uma negativa geral, sem apresentar fundamentos jurídicos detalhados. 9. A desconsideração das respostas à acusação apresentadas pela defesa constituída e o acolhimento da manifestação da Defensoria Pública resultaram em efetivo cerceamento do direito de defesa, configurando nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da desconsideração da resposta à acusação apresentada pelo advogado constituído. Tese de julgamento: 1. A nomeação de defensor público ou dativo, sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configura cerceamento de defesa e nulidade processual, quando comprovado prejuízo concreto ao acusado. 2. O acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança. 3. A desconsideração de resposta à acusação apresentada por defensor constituído, com teses específicas e testemunhas arroladas, e o acolhimento de manifestação genérica da Defensoria Pública, sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configuram cerceamento de defesa e nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPP, arts. 263 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.031/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, HC 172.652/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, HC 368.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2016; STJ, RHC 71.406/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2016; STJ, HC 301.099/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.03.2016. (EDcl no AgRg no RHC n. 223.156/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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