- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. INDÍCIOS DE VINCULOS COM A FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal realizado em descompasso com o art. 226 do CPP não pode, por si só, embasar condenação, mas é válido como indício mínimo de autoria apto a justificar a prisão preventiva, desde que corroborado por outros elementos, como depoimentos e relatórios de investigação. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, em especial o suposto envolvimento do agravante com facção criminosa de grande alcance (Comando Vermelho), exercendo função de confiança perante os líderes e sendo responsável pela segurança territorial, o que denota sua confiança dentro da estrutura hierárquica da associação criminosa e, por consequência, o seu grau de periculosidade. 4. A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta da conduta. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.512/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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