- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. LEITURA DE REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO (RAI) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A leitura do Registro de Atendimento Integrado (RAI) pelo Ministério Público, antes da oitiva de policial militar, não invalida o depoimento prestado em juízo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. Eventual nulidade, ainda que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.006.640/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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