JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Reformatio in pejus não configurada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática que conhecera do agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Os embargantes alegam omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que houve reformatio in pejus qualitativa, ao se redefinir a perda do cargo público como efeito da condenação, contrariando o art. 617 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao afirmar que o tribunal estadual apenas esclareceu a base normativa aplicável à perda do cargo público, sem configurar reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente os fundamentos dos embargos, esclarecendo que a perda do cargo público já constava da sentença e que o tribunal estadual apenas explicitou a base normativa aplicável (art. 92, I, "a", do Código Penal), sem modificar ou agravar a condenação. 5. A pretensão dos embargantes de reabrir a discussão sobre a qualificação jurídico-normativa da decisão estadual configura nítido caráter infringente, incompatível com os limites dos embargos de declaração e obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Inexiste obscuridade no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e suficiente, distinguindo entre "esclarecer" e "corrigir" a base normativa, sem revelar ambiguidade ou lacuna decisória. 7. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito sob a alegação de vício formal, sendo incompatíveis com a pretensão de efeitos modificativos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público como efeito da condenação pode ser explicitada pelo tribunal estadual sem configurar reformatio in pejus, desde que já conste da sentença e não agrave a situação jurídica do condenado. 2. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito ou à modificação do julgado, sendo limitados à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 619; CP, art. 92, I, "a"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.073.835/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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