- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Dosimetria da pena. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O recorrente foi condenado por crimes contra a ordem tributária, com pena redimensionada em segunda instância. No recurso especial, pleiteou o reconhecimento da inépcia da denúncia e, subsidiariamente, a redução da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a inépcia da denúncia após a sentença condenatória, especialmente em casos de crimes societários; e (ii) saber se há ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, após a sentença condenatória, torna-se inviável o reconhecimento de eventual inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução criminal. 4. Nos crimes societários, admite-se a denúncia geral, desde que contenha elementos suficientes para o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que foi constatado no caso em análise. 5. A dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as consequências do delito. 6. A revisão da dosimetria da pena, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, é vedada pelo STJ, conforme a Súmula nº 7. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Após a sentença condenatória, é inviável o reconhecimento de eventual inépcia da denúncia, em razão do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Nos crimes societários, admite-se a denúncia geral, desde que contenha elementos suficientes para o exercício das garantias constitucionais. 3. A revisão da dosimetria da pena é vedada pelo STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 59; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º e 12; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.818.878/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025. (AgRg no REsp n. 2.102.490/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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