- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável a análise de matérias não debatidas pelo Tribunal de origem, nem objeto de embargos de declaração, diante da ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A pretensão de absolvição da agravante, sob o fundamento de insuficiência de provas, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A fixação da prestação pecuniária em 5 salários-mínimos encontra respaldo na gravidade da conduta, no relevante prejuízo causado ao erário e na ausência de comprovação suficiente da situação econômica da ré, além de situar-se muito aquém do limite máximo legal, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Eventual dificuldade de cumprimento da pena pecuniária poderá ser apreciada pelo Juízo da execução, não cabendo nesta fase a revisão do valor arbitrado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.218.364/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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