- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA. EXTENSÃO DO DANO. PARÂMETROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de estelionato (art. 171, §3º, do Código Penal), com penas substituídas por restritivas de direitos e fixação de prestação pecuniária. 2. Os agravantes alegam ausência de fundamentação adequada quanto à fixação da prestação pecuniária, argumentando que não foram considerados a capacidade econômica e a proporcionalidade em relação ao dano causado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a análise do pequeno valor para fins de estelionato privilegiado e a fixação da prestação pecuniária observou os critérios de capacidade econômica e proporcionalidade em relação ao dano causado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do pequeno valor para fins de estelionato privilegiado foi conduzida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o valor do prejuízo em relação ao salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. A fixação da prestação pecuniária observou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a extensão do dano causado e os elementos que asseguram a proporcionalidade e adequação entre a pena substituída e a sanção pecuniária. 6. A mera alegação de dificuldade financeira não autoriza, por si só, a redução do valor fixado, especialmente na ausência de prova concreta de comprometimento das necessidades básicas. 7. O montante fixado, equivalente a cinco salários-mínimos, foi considerado proporcional ao dano causado e compatível com as balizas legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.982.418/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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