- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PERCENTUAL PARA PROGRESSÃO. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO INDIVIDUALIZADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de múltiplas condenações, cada uma delas conserva sua natureza jurídica na fase de execução, com o respectivo percentual para progressão de regime. 2. Na hipótese de múltiplos crimes praticados pelo sentenciado, cada um mantém sua natureza na fase executória, sendo obrigatória a observância integral de um ou outro inciso do art. 112 da Lei de Execução Penal, sem possibilidade de seccionar o texto legal para aproveitar apenas a parte favorável ao apenado. 3. No caso concreto, o agravante sustenta que, diante da reincidência específica em crime hediondo, deveria incidir a fração única de 60% sobre toda a pena unificada. Entretanto, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da aplicação de percentuais distintos conforme a natureza dos delitos - hediondos e comuns - solução em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 4. Correta, portanto, a manutenção do critério individualizado para o cômputo do tempo necessário à progressão de regime, devendo ser preservado o acórdão impugnado em sua integralidade, porquanto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.361.015/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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