JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

D ireito processual civil. Embargos de declaração. Omissão e obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, que exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão anterior. 2. O embargante alegou omissão e obscuridade na decisão embargada, afirmando que não foram especificados os argumentos não rebatidos e que todos os pontos teriam sido contestados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão ou obscuridade ao não especificar os argumentos não rebatidos, conforme alegado pelo embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para reapreciação do mérito da decisão. 5. A decisão embargada não apresenta omissão ou obscuridade, sendo os argumentos do embargante insuficientes para demonstrar qualquer vício na decisão, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável. 6. O embargante busca, na verdade, modificar o resultado do julgamento, utilizando os embargos de declaração de forma imprópria. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de demonstração de vício na decisão embargada configura mero inconformismo, não sendo suficiente para justificar o acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.445.859/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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