- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou, ainda, para correção de erro material, sendo excepcional sua utilização com efeitos modificativos. É inviável, todavia, seu uso como sucedâneo recursal ou mero instrumento de rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos em lei. 2. No caso, o embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que teria havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e de que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica. Entretanto, as razões apresentadas limitaram-se a insistir na ausência de provas da autoria, o que demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. Correta, portanto, a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. 3. O inconformismo do embargante não se confunde com os vícios sanáveis pela via eleita, uma vez que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.941.420/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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