JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração somente têm cabimento quando verificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não ocorreu no caso. 2. A alegada contradição não se sustenta, pois a decisão embargada foi clara ao consignar a ausência de impugnação específica dos fundamentos que ampararam a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. "A mera transcrição de ementas, desacompanhada de cotejo analítico entre os precedentes e a situação dos autos, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 4. A decisão impugnada apreciou de forma expressa os argumentos relativos à alegada omissão, reafirmando a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade, considerada una e incindível. 5. Não se verifica obscuridade quanto ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais limitaram-se a alegações genéricas e repetição de teses, não infirmando os fundamentos técnicos do decisum. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou obtenção de efeitos modificativos, salvo hipóteses excepcionais não configuradas na espécie. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.951.953/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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