JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DO RECURSO COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP). Sua oposição não se presta à rediscussão do mérito. 2. A decisão embargada enfrentou a tese de dialeticidade e concluiu pela ausência de impugnação específica do fundamento de consonância jurisprudencial, exigindo, para afastá-lo, a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, com adequado cotejo analítico, o que não ocorreu. 3. "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, D Je de 17/11/2014). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.004.993/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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