- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DO RECURSO COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP). Sua oposição não se presta à rediscussão do mérito. 2. A decisão embargada enfrentou a tese de dialeticidade e concluiu pela ausência de impugnação específica do fundamento de consonância jurisprudencial, exigindo, para afastá-lo, a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, com adequado cotejo analítico, o que não ocorreu. 3. "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, D Je de 17/11/2014). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.004.993/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.