JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. matéria fático-probatória. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE VULNERÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita para análise de matéria fático-probatória. 2. A parte agravante alegou que não busca revolvimento probatório, mas sim o tratamento de questões jurídicas, invocando divergência jurisprudencial com base no art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para análise de alegações de insuficiência probatória ou negativa de autoria, especialmente em casos envolvendo crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo inadequado para análise de alegações de insuficiência probatória ou negativa de autoria. 5. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência consolidada, que reconhece o especial valor probante da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, quando corroborada por outros elementos de convicção. 6. A desconstituição da premissa fática estabelecida pelo Tribunal a quo demandaria aprofundada dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 7. Não há ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem via habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para análise de matéria fático-probatória, especialmente em casos envolvendo crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis. 2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis possui especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos de convicção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.976/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025. (AgRg no HC n. 1.012.515/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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