JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TESE DE Trânsito em julgado DA CONDENAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA AO CASO CONCRETO. IMPETRAÇÃO SubstituTiVA DE AÇÃO DE revisão criminal OU DE RECURSO ESPECIAL. TESE DEFENSIVA DE Provas obtidas mediante suposta BUSCA ILEGAL E invasão de domicílio. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da ilicitude das provas ou a desclassificação do delito imputado. 2. O agravante foi condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. O feito de origem transitou em julgado em 4/8/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, ou mesmo de ação de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; e se houve flagrante ilegalidade a ensejar a nulidade de provas ou a desclassificação do delito. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. Tampouco poderia ser utilizado como substituto de recurso especial, já que "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 1.010.589/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). 5. Tanto o primeiro óbice quanto o segundo acima indicados já foram analisados por esta Quinta Turma: "O acórdão impugnado transitou em julgado, conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é inadmissível .. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade" (AgRg no HC n. 1.013.255/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Ora, a tese de afastamento da violação de domicílio assentada pelo STF no julgamento do RE n. 1.492.256/PR (Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025), se aplica in casu. 8. Acerca do pleito de desclassificação, tem-se que restou devidamente comprovado que o agravante trazia consigo e tinha em depósito 49 porções de cocaína (27,38g), com destinação mercantil (confessada na delegacia e reconhecida para a dosimetria, fls. 47-50), e um simulacro de arma de fogo. 9. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou recurso especial como regra. 2. É imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. A ausência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.023.270/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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