JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Cerceamento de defesa não configurado. Competência da Justiça Federal. transnacionalIDADE. Dosimetria da pena. discricionariedade do magistrado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de adiamento da sessão no TRF4, por impossibilidade do advogado constituído comparecer, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve vícios formais no cumprimento do mandado de busca e apreensão, tornando ilícita a prova; (iii) saber se a Justiça Federal é competente para julgar o caso, considerando o caráter transnacional da divulgação das imagens; (iv) saber se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem e desconsiderou a situação econômica do agravante para fixação da multa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior afirma que o art. 265 do CPP não assegura direito absoluto ao adiamento de sessão de julgamento, cabendo ao órgão julgador avaliar a suficiência da justificativa apresentada. 4. No caso concreto, o réu permaneceu devidamente representado pela Defensoria Pública da União, não se verificando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 5. O Tribunal de origem concluiu que os policiais federais observaram com rigor as formalidades legais, inclusive com a presença de duas testemunhas, que confirmaram em juízo a higidez do procedimento. 6. Pretender infirmar tais conclusões demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 7. Não se vislumbra ofensa ao art. 245 do CPP, porquanto observadas as formalidades essenciais do ato, tampouco ao art. 573 do CPP, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 393 de repercussão geral, fixou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores. 9. Na hipótese dos autos, as imagens foram divulgadas na rede social Facebook, de acesso global, caracterizando inequívoca utilização da rede mundial de computadores, com potencial transnacional. 10. O Tribunal Estadual manteve a pena aplicada pelo juízo de origem, devidamente fundamentada com base nos vetores do art. 59 do CP, sem configurar bis in idem. 11. A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do magistrado, somente pode ser revista em habeas corpus ou recurso especial, quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 12. A fixação da multa observou critérios de proporcionalidade, inexistindo violação ao art. 60 do CP. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 265 do CPP não assegura direito absoluto ao adiamento de sessão de julgamento. 2. A Justiça Federal é competente para julgar crimes de divulgação de material pornográfico acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores. 3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus ou recurso especial, quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 245, 265, 573; CP, art. 59, 60; ECA, art. 240, §1º, art. 241-A. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 393 de repercussão geral; STJ, Súmula 7. (AgRg no REsp n. 2.165.780/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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