- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 10/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ABSORÇÃO DA CONDUTA MEIO PELA CONDUTA FIM. INVIABILIDADE. CONDUTAS CRIMINOSAS AUTÔNOMAS. SÚMULA 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O próprio agravante afirmou ter recebido fotos de perfil de usuária da rede social Facebook que residia em Portugal, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal, pois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 393, em repercussão geral, fixou tese, segundo a qual, "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A, 241-B da Lei 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores" (RE 628624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 5-4-2016 PUBLIC 6-4-2016). 2. A aplicação do princípio da consunção pressupõe "a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae" (HC 236.846/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 05/03/2014), o que não se verifica, no presente caso, pois as instâncias de origem entenderam que as condutas criminosas são autônomas. 3. A culpabilidade como circunstância para fixação da pena-base compreende o grau da censura subjetiva da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável. Em relação a avaliação negativa da personalidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, "não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do agente" (AgRg no REsp 1802811; Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2020). Por fim, quanto às demais vetoriais negativas, bem como à fração incidente pela atenuante da confissão espontânea, à míngua de manifestação do Tribunal de origem e ausente oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, ressentem-se do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.880.440/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.