- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS POR REDE SOCIAL DE ABRANGÊNCIA INTERNACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. AUTONOMIA. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REDUÇÃO DA PENA. 1. Inexistente omissão quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as teses defensivas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O compartilhamento de imagens de pornografia infantil por meio da rede social Facebook, de alcance internacional, atrai a competência da Justiça Federal, sendo inviável, em recurso especial, infirmar essa conclusão em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Os delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 são autônomos, com verbos e condutas distintos, não havendo falar em consunção, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1168. 4. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com base em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, como o abuso da relação de confiança e o parentesco com as vítimas. 5. Ausente fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências do crime, impõe-se a redução da pena. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.839.246/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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