JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual. Agravo re gimental. Legitimidade e interesse recursal. Decisão monocrática que não conheceu recurso especial. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Elivaldo Barbosa Melo contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal. 2. O recorrido foi condenado por infração ao art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, com pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. Em apelação, o Tribunal de origem readequou a pena, mantendo a substituição. 3. Foram interpostos recursos especiais pelo Ministério Público Federal e pelo recorrente, sendo julgado apenas o recurso do Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se Elivaldo Barbosa Melo possui legitimidade e interesse processual para interpor agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal. III. Razões de decidir 5. A legitimidade e o interesse recursal são requisitos indispensáveis para a interposição de recurso. O recorrente não possui legitimidade para impugnar decisão que não conheceu recurso especial interposto por outra parte. 6. A decisão monocrática que não conheceu o recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal desafia agravo regimental apenas por parte do próprio Ministério Público Federal, não sendo cabível a interposição por terceiros. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade e o interesse recursal são requisitos indispensáveis para a interposição de recurso. 2. Decisão monocrática que não conhece recurso especial interposto por uma parte só pode ser impugnada por essa mesma parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.300.511/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03.12.2013. (AgRg no REsp n. 2.180.736/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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