JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o argumento de que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não comprovou que os dispositivos de lei apontados como violados foram enfrentados no acórdão recorrido, o que justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 4. O agravante não apontou concretamente os trechos pertinentes do acórdão recorrido, nem articulou raciocínio que sustentasse a conclusão de que não há necessidade de alterar a moldura fática para analisar os artigos de lei ditos violados, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ, é necessário que o agravante comprove que os dispositivos de lei apontados como violados foram enfrentados no acórdão recorrido e que não há necessidade de alterar a moldura fática para analisar os artigos de lei ditos violados". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 282 do STF; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.658.284/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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