JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE Inadmissibilidade dO recurso especial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo manejado em face da decisão do Tribunal de Justiça que inadmitira o apelo nobre. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182, STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se baseou nas Súmulas n. 284, STF, n. 7, STJ, e n. 518, STJ, não tendo a parte agravante impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação integral dos fundamentos. 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. (AgRg no AREsp n. 2.666.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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