- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Recurso não PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, com pena inicial de 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. O Tribunal de Justiça absolveu o agravante quanto ao crime de tráfico de drogas, mantendo a condenação pelo delito de organização criminosa, com pena readequada para 6 anos de reclusão. 3. O recurso especial interposto alegou violação aos arts. 155, 158, 159 e 202 do Código de Processo Penal, sendo inadmitido pelo Tribunal de Justiça com fundamento na Súmula 7/STJ. 4. No agravo regimental, o agravante sustentou que a matéria em discussão não demandaria reexame de fatos, pleiteando a reconsideração da decisão ou a apresentação do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, relacionado à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015 e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma particularizada, a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, requisito essencial para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 8. Rechaçar os argumentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial na via do agravo regimental é inadequado, pois tal impugnação deveria ter sido realizada no próprio agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar, de forma particularizada, que a análise do recurso não demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil/2015, art. 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.11.2022. (AgRg no AREsp n. 2.908.264/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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