- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2012 e no art. 180 do Código Penal, tendo o Tribunal de origem, em apelação, absolvido-o do crime de organização criminosa e mantido a condenação por receptação, bem como ajustado penas de corréus por roubo majorado. 3. No recurso especial, o Ministério Público alegou violação aos arts. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a existência de associação de quatro indivíduos com estrutura ordenada e divisão de tarefas voltada à prática reiterada de infrações penais, a desconsideração do conjunto probatório tido como incontroverso e a indevida aplicação do in dubio pro reo, requerendo o restabelecimento da condenação por organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial do Ministério Público, é possível restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de organização criminosa, quando as instâncias ordinárias absolveram o acusado por ausência de provas seguras acerca da materialidade e da autoria delitiva, sem que isso implique reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instância recursal ordinária, mais próxima dos fatos, absolveu o recorrido do crime de organização criminosa por ausência de provas seguras da materialidade e da autoria, reconhecendo não demonstrada a destinação estável da união de agentes à prática de diversos crimes, o que atrai a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. A pretensão do Ministério Público, no sentido de restabelecer a condenação com fundamento em suposta presença dos requisitos do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e em alegada desconsideração do conjunto probatório, demanda a revaloração da prova produzida e, em verdade, o reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. 7. O recurso especial não se presta a rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência de provas para a condenação, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame dos elementos fático-probatórios, notadamente quando se pretende afastar absolvição fundada no in dubio pro reo. 8. À vista do enquadramento jurídico adotado pela instância ordinária e da limitação cognitiva do recurso especial, não se mostra possível acolher a pretensão acusatória de condenação do recorrido pelo crime de organização criminosa, impondo-se a manutenção da decisão que obstou o seguimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que obstou o conhecimento do recurso especial e preservada a absolvição do recorrido pelo crime de organização criminosa. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial interposto pelo Ministério Público, restabelecer condenação por organização criminosa afastada pelas instâncias ordinárias por insuficiência de provas, quando o acolhimento da pretensão acusatória demandar reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2012, art. 2º, § 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; CPP, arts. 155 e 386, VII; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.828.490/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, REsp 2.059.298/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 14.04.2025. (AgRg no AREsp n. 3.080.581/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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