JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade da apelação. Pedido de reconsideração. Recurso não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não conheceu da apelação por intempestividade. 2. A sentença foi proferida em 26 de setembro de 2022, com intimação eletrônica da apelante em 13 de janeiro de 2023. Em 21 de março de 2023, foi apresentado pedido de reconsideração, e o recurso de apelação foi interposto apenas em 11 de abril de 2023. 3. O Tribunal de origem concluiu pela intempestividade do recurso de apelação, considerando que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, conforme previsão do art. 593, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração apresentado pela parte recorrente tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de recurso de apelação. III. Razões de decidir 5. O pedido de reconsideração não possui previsão legal para suspender ou interromper os prazos recursais no ordenamento processual penal brasileiro. 6. A análise da tempestividade recursal constitui matéria de direito, sendo inequívoco o transcurso do prazo legal para interposição do recurso de apelação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da intempestividade obsta o magistrado de conhecer qualquer outra questão, ainda que de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso de apelação. 2. A intempestividade do recurso obsta o magistrado de conhecer qualquer outra questão, ainda que de ordem pública. (AgRg no AREsp n. 2.851.754/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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