- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Aplicação de súmulas do STJ. R ecurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou a Súmula 83/STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com pena definitiva de 3 meses de detenção, em regime aberto, e suspensão condicional da pena por 2 anos. 3. A defesa alegou violação ao art. 315, V, do Código de Processo Penal e ao art. 65, III, "d", do Código Penal, buscando a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante de confissão espontânea, e a superação da Súmula 231/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido com base na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, que aplicou a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 182/STJ estabelece que é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, o agravante não demonstrou de forma clara e específica a inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A Súmula 83/STJ dispõe que não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. 7. A defesa não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das súmulas mencionadas, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados e rejeitados pela jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 2. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 315, V; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 231. (AgRg no AREsp n. 2.906.066/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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