- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ART. 332 DO CP. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. ARTS. 59, 343 E 357 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 381, III, DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MOTIVADO. ARTS. 209 E 402 DO CPP. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Quando há interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Não se mostra possível a análise, nesta sede, da suscitada ofensa a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. 3. É deficiente a fundamentação recursal na hipótese em que a parte deixa de indicar, de forma clara e precisa, de que modo teria havido a apontada violação dos dispositivos de lei. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Não subsiste a arguida contrariedade ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, pois o acórdão indicou os motivos de fato e de direito em que se fundou para manter a decisão condenatória, não estando o referido ato carente de fundamentação e de motivação. 5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduzem ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula 283/STF. Precedentes. 6. A falta de impugnação específica a um dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. 7. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela absolvição do ora agravante, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 8. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu nas razões do recurso especial, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 9. Agravo regimental de fls. 1.214/1.245 improvido. Agravo regimental de fls. 1.246/1.277 não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.683.914/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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