- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HC PARA COMPROVAR A DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE, EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 317, § 1º, DO CP E ART. 71 DO CP. QUESTÕES DECIDIDAS NO RESP N. 1.693.690/AC. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVIABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Inúmeros precedentes. 2. Descabida a alegada afronta ao art. 5º da Constituição Federal. Esta Corte, em sucessivas decisões, deixou assinalado que o recurso especial não é a via adequada ao exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, considerando o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Caso em que as teses de absolvição do crime de corrupção passiva, por atipicidade dos fatos, exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal, e equívoco na majoração da pena a título de continuidade delitiva já foram analisadas e decididas por esta Corte em anterior recurso especial interposto na mesma ação penal, o que impede a sua apreciação em nova insurgência. 4. As razões recursais não tangenciaram os fundamentos do acórdão recorrido, no ponto em que apreciou questões específicas em relação ao corréu. Por estarem as razões dissociadas e por não haver impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido têm incidência os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 5. A concessão de habeas corpus, de ofício, demanda a ocorrência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica no presente caso. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.849.766/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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