- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 332 DO CP. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 333 DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL DA FUNCIONÁRIA PÚBLICA PARA A PRÁTICA DO ATO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. TIPICIDADE ATESTADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE 2/3 MANTIDA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Cabe à parte impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sob pena de vê-los mantidos. Incidência ao caso do disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Precedentes. 2. A desconstituição do julgado, com o fim de reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o agravante, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, se as teses veiculadas nas razões do especial não foram analisadas pelo Tribunal a quo. Precedentes. 4. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. No caso, considerando a conclusão da instância ordinária de que o crime foi praticado por mais de sete vezes, correto o aumento da pena na proporção de 2/3. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais e regimentais, pois, na espécie, não cuidou a defesa de indicar qual o dispositivo de lei teria sido violado em virtude do não reconhecimento da consunção entre os delitos apontados (Súmula 284/STF), muito menos de demonstrar a similitude entre os arestos mencionados na petição de recurso especial. 6. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso, uma vez que o deferimento daquele se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição de recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo. Precedentes. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.849.766/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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