- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Diligência complementar em inquérito policial. Indeferimento. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de diligência complementar em inquérito policial, consistente na obtenção de supostas gravações audiovisuais de encontros entre o agravante e um advogado investigado, dentro de estabelecimento prisional. 2. O agravante alega que as gravações poderiam demonstrar a ausência de seu envolvimento em suposto esquema de corrupção de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O Ministério Público Federal considerou desnecessária a obtenção das gravações, à luz dos elementos de informação já angariados no inquérito, os quais indicariam o envolvimento do agravante em esforços para obter decisão judicial favorável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito à realização de diligência complementar na fase de inquérito policial, visando afastar indícios de seu envolvimento em suposto esquema de corrupção. 5. A questão também envolve a análise da pertinência e utilidade da diligência solicitada no contexto das apurações, conforme o art. 14 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O inquérito é um procedimento inquisitorial, não envolto pelo contraditório, e a autoridade responsável pela condução das investigações não está obrigada a realizar diligências solicitadas pelo indiciado. 7. A diligência solicitada foi considerada impertinente e prescindível pelo Ministério Público Federal, que é o destinatário do conjunto informativo do inquérito. Ademais, o momento processual não permite o aprofundado exame sobre fatos e provas na forma pretendida pelo agravante. 8. A decisão agravada foi mantida, não se mostrando oportuna a determinação da diligência sugerida pela defesa do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O inquérito é um procedimento inquisitorial, e a autoridade responsável não está obrigada a realizar diligências solicitadas pelo indiciado. 2. A pertinência e utilidade da diligência solicitada devem ser avaliadas no contexto das apurações, conforme o art. 14 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 14; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Inq n. 544/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 5/9/2007; STJ, RHC n. 21.314/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009; STJ, AgRg no RMS n. 30.005/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013. (AgRg no Inq n. 1.534/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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