JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM BENEFÍCIO DE CORRÉU EM HC. ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DEFERIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CORRÉUS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao reafirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso, visto que a parte embargante não impugnou todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não há, com isso, falar em omissão sobre o mérito do recurso que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 4. Em virtude da mesma situação fático-processual, devem ser estendidos os efeitos da decisão proferida no HC n. 549.355/PR em benefício de corréu beneficiado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de extensão deferido, a fim de estender ao ora embargante, Mario Viante Junior, os efeitos da decisão proferida no HC n. 549.355/PR, que concedeu a ordem de habeas corpus em benefício do corréu Jorge Vargas Leite, tão somente para afastar o aumento da pena-base e redimensionar a pena do embargante para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo-se, no mais, a condenação. Ainda com lastro no art. 580 do Código de Processo Penal, estendo esse resultado aos corréus Giovane Jones Beck e Gelson Luiz dos Santos. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva indeferido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.621/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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