JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO WRIT AOS CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA À DA PACIENTE. 1. É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado e, conforme a pacífica e sólida jurisprudência deste Tribunal, a via do habeas corpus é inadequada para o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e os motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão em desfavor da paciente 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão. 4. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e evidenciado que a decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício, para estender os efeitos do acórdão proferido neste writ aos corréus em situação semelhante à da paciente. (EDcl no HC n. 280.294/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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