JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS RECONHECIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REVALORAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, "embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem." (HC 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). Todavia, tal possibilidade se insere no âmbito da discricionariedade do órgão ad quem responsável pelo julgamento da apelação na qual se aplica a novatio legis in mellius, não cabendo a esta Corte Superior, na via do recurso especial - o qual não possui efeito amplo devolutivo -, compelir a que se proceda essa transposição valorativa do emprego de arma branca no roubo para a primeira fase da dosimetria da pena. 2. No caso, verifica-se, ainda, que o Tribunal asseverou que, "em que pese o uso de arma branca (caco de vidro) as circunstâncias do crime em nada tiveram de especial, eis que a ameaça - ainda que por arma branca - é inerente ao tipo penal de roubo". Observa-se que esse entendimento está conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.857.209/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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