- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante, visando à revogação da prisão preventiva e sua substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando-se a alegação de reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não merece provimento, pois o habeas corpus constitui mera reiteração de pedidos já formulados em recurso anterior, configurando litispendência. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a reiteração de pedido em habeas corpus é incognoscível, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, é incognoscível por configurar litispendência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19.12.2022. (AgRg no HC n. 1.014.500/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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